Clipping de Notícias de Jornais

13/08/2004



GAZETA MERCANTIL  

ISS de sociedade uniprofissional

Juiz afasta Selic de débito fiscal

Moeda brasileira no mercado externo

A nova "Lei de Recuperação da Empresa"

Liminar suspende multas por rescisão de contrato da TIM

Condomínio edilício: fração ideal e quotas de rateio

VALOR ECONÔMICO

O crime fiscal e o processo administrativo

Tribunal do Mercosul será inaugurado hoje

CONSULTOR JURÍDICO

STJ autoriza multa de 20% por atraso em condomínio

NOTÍCIA DO STJ

Créditos do empréstimo compulsório sobre energia elétrica são passíveis de cessão

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GAZETA MERCANTIL

ISS de sociedade uniprofissional

Os juízes da 7ª e 10ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas (SP) proferiram sentenças favoráveis aos contribuintes que ingressaram no Judiciário questionando a cobrança do ISS pela prefeitura. A decisão reconhece o direito das sociedades uniprofissionais, que tenham mais de cinco colaboradores que não exerçam atividade fim da sociedade, de pagarem o ISS sob alíquota fixa. Segundo a advogada Alessandra Dalla Pria Camilotti, do Emerenciano, Baggio e Advogados, muito se discutiu sobre a revogação ou não do decreto que prevê o pagamento com alíquotas fixas e anuais. (Gazeta Mercantil-Caderno A5) .

 

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Juiz afasta Selic de débito fiscal

O juiz federal de Volta Redonda (RJ) concedeu mandado de segurança, autorizando uma empresa fluminense a quitar débitos fiscais em atraso, sem a incidência da Selic. Segundo o advogado da empresa, Ricardo Vollbrecht, do Kümmel e Kümmel Advogados, a legislação apenas determina a aplicação da Selic, não havendo lei que estabeleça a sua instituição, nem a fórmula para o cálculo. "A Selic não pode ser aplicada pela Receita", diz o advogado. O juiz declarou inconstitucional a incidência da taxa e autorizou a compensação dos valores recolhidos. (Gazeta Mercantil-Caderno A5)

 

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Moeda brasileira no mercado externo

Resolução 3.221, de 29 de julho de 2004, do Conselho Monetário Nacional atende a uma antiga reivindicação do mercado financeiro, permitindo expressamente que as empresas brasileiras possam captar recursos no exterior, emitindo títulos denominados em moeda nacional (em reais).

As partes interessadas nessa modalidade de operação são: os investidores estrangeiros, fornecedores de crédito, que estão dispostos a adquirir títulos em reais no mercado internacional porque acreditam na desvalorização do dólar norte-americano e na conseqüente valorização do real no mercado de câmbio brasileiro e desejam, portanto, obter uma remuneração maior, estabelecida de acordo com as taxas de juros praticadas no Brasil (que, historicamente, sempre tem sido mais altas do que as taxas internacionais vigentes no exterior); e as empresas brasileiras, tomadoras de crédito, que possuem receitas em reais e preferem não correr o risco da variação cambial decorrente de uma eventual captação de recursos em moeda estrangeira.

A Resolução 3.221/2004 estabelece condições para registro de recursos captados no exterior, mediante emissão de títulos denominados em reais, no mercado internacional, por parte de pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no território brasileiro. Os recursos captados no exterior e ingressados no País, ao amparo dessa resolução, devem ser registrados no Banco Central do Brasil (BC), na moeda efetivamente ingressada no Brasil (em dólares norte-americanos, euros, ienes ou outras moedas estrangeiras).

O registro dessa operação já foi definido pelo Banco Central, por meio da Circular 3.250, de 30 de julho de 2004.O Banco Central estabeleceu que esse registro obedecerá o mesmo procedimento que havia para o registro de empréstimos externos, ou seja, Registro Declaratório Eletrônico (RDE) efetuado no âmbito do Sistema de Informações do Banco Central, conhecido como Módulo de Registro de Operação Financeira (ROF). Uma vez efetuado o registro no ROF, o esquema de pagamento será automaticamente gerado, em moeda nacional, observados o prazo e as condições financeiras da operação.

Até o advento da Resolução 3.221/2004, somente podiam ser registradas no BC as operações dessa natureza que envolvessem títulos denominados em moeda estrangeira, sendo que a emissão de títulos em moeda nacional (reais) era exclusivamente vinculada à dívida interna pública e privada.

No caso de títulos emitidos em reais, independentemente da moeda do registro, o valor em moeda estrangeira passível de remessa ao exterior é aquele correspondente ao montante, em moeda nacional, referente ao pagamento dos juros e encargos acessórios incidentes na operação e liquidação do principal dos títulos. O pagamento do principal desses títulos e seus encargos poderá, alternativamente, ser efetuado em moeda nacional, mediante movimentação em conta-corrente, no País, de titularidade do credor externo ou do agente responsável pelos pagamentos no exterior, aberta e mantida nos termos da legislação e regulamentação em vigor. Os procedimentos e condições para abertura, movimentação e cadastramento no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen de contas em moeda nacional tituladas por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior (as denominadas contas de não-residentes, também conhecidas como "contas CC5") e as disposições sobre transferências internacionais de reais foram estabelecidas pela Diretoria Colegiada do BC por meio da Circular 2.677, de 10 de abril de 1996, e posteriormente alteradas pela Circular 3.187, de 16 de abril de 2003.

Podemos concluir que a Resolução 3.221/2004 é uma medida destinada a aumentar nossas captações externas, sem ampliar a necessidade de hedge cambial, e que também implica no reconhecimento, por parte dos investidores estrangeiros, de que houve um avanço no processo de estabilização econômica do Brasil. Se efetivamente houver demanda por títulos em reais no mercado internacional e mais empresas brasileiras captarem recursos no exterior, o ingresso de moeda estrangeira em nosso País será maior e o BC poderá voltar a adquirir divisas para recompor as reservas internacionais brasileiras. Dessa forma, todos serão beneficiados: as empresas locais que precisam tomar recursos para financiar suas atividades, os investidores estrangeiros que estão dispostos a fornecer esses recursos e o próprio País que poderá recompor suas reservas internacionais.

(Gazeta Mercantil-Legal & Jurisprudência – p. 1-Walter Douglas Stuber - Walter Douglas Stuber é sócio-fundador da Stuber – Advogados Associados.)

 

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A nova "Lei de Recuperação da Empresa"

Rio, 13 de agosto de 2004 - O Senado Federal acaba de aprovar, em turno suplementar, o "Projeto de Lei de Recuperação e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária" - LRFE, uma das prioridades da agenda econômica do Governo.

Durante os mais de dez anos de sua tramitação no Congresso Nacional, formaram-se dois grupos antagônicos, o dos céticos e o dos crentes.

Os céticos - e são a maioria, pelo menos por enquanto - declaram que: (1º) a LRFE nada mais é do que a arcaica concordata preventiva com outra denominação e "roupagem"; (2º) o instituto da recuperação não "deu certo" em outros países, nem mesmo na França, onde surgiu em 1985, apesar de aperfeiçoado em 1994; (3º) a recuperação judicial é onerosa e complexa, defeitos insanáveis que a comprometem de forma irremediável, e a recuperação extrajudicial não abrange os principais credores, como sóem ser o "fisco" federal, estadual e municipal; (4º) o Poder Judiciário não está preparado para aplicá-la, por carecer de juizes com tempo disponível e pleno domínio da matéria, em que os aspectos econômicos prevalecem sobre os jurídicos-formais, além de infra-estrutura e corpo técnico capacitado a auxiliá-los no exame e decisão sobre o plano de recuperação da empresa; (5º) aqui, o devedor quer sempre pagar o menos possível a "perder de vista" e o credor quer receber o máximo rapidamente, o que se choca com o espírito da lei, que busca a conciliação e a composição dos interesses em conflito; (6º) a obrigatoriedade da juntada de certidões negativas de débitos tributários e o fato de a União, estados e municípios não poderem perdoar, nem total nem parcialmente, as dívidas fiscais, mas apenas concederem parcelamentos, dificultará sobremaneira a recuperação; (7º) o estado de crise econômica das empresas é, na imensa maioria dos casos, motivado por problemas gerenciais, os quais a LRFE não resolve, porque os administradores são mantidos em seus cargos e funções durante o processamento da ação de recuperação judicial, salvo se ficar constatado que deram azo à debacle; (8º) somente a empresa está legitimada a requerer a recuperação, o que é péssimo, pois na maioria das vezes o faz tardiamente, razão pela qual os trabalhadores e os credores também deveriam poder pleiteá-la; (9º) é mais rápido e eficiente liquidar a empresa combalida e vender seus ativos para suas concorrentes, que também absorverão os empregados, do que recuperar um "corpo enfermo"; (10º) na nova lei, que tem caráter publicístico, na qual se prioriza a salvaguarda da empresa, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores e da coletividade, a atuação do Ministério Público é residual e insignificante, na contramão da Constituição Federal de 1988, que lhe garantiu novas atribuições e poderes, cuja execução e exercício têm sido eficientes, conforme amplamente noticiado, quase diariamente, pela mídia.

Os crentes - ainda poucos, mas otimistas - afirmam que: (1º) estamos no "fundo do poço" em matéria de Direito Falimentar e qualquer novo instituto é melhor do que a superada concordata preventiva; (2º) após longa tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, temos uma lei que rivaliza com os melhores diplomas legais do mundo, quiçá os supera, por ser mais inovadora; (3º) a LRFE alberga múltiplos interesses - da empresa, empregados, credores, coletividade, interesse público e social - ao invés apenas dos interesses do devedor e seus credores; (4o) ao alinhar, como principais finalidades, atender os direitos e interesses da empresa, dos empregados e dos credores, a LRFE dá um gigantesco passo à frente em relação à atual concordata preventiva e significativo avanço em relação às demais legislações, inclusive francesa, alemã, americana; (5o) ao prever a participação dos credores no exame, discussão e elaboração do plano de reestruturação da empresa, a LRFE deixa de ser um artificial "benefício ou favor legal" e passa a ser um instrumento eficiente de reestruturação da empresa, na qual os credores terão papel decisivo; (6º) salta aos olhos que é melhor reestruturar, sanear e recuperar a empresa econômica e financeiramente viável do que quebrá-la, liquidá-la e extinguí-la; (7º) o instituto da recuperação é uma evolução - não uma má cópia - da concordata preventiva; (8º) o Judiciário e o Ministério Público, dado o caráter publicístico e não privatístico da lei, têm importantes papéis a cumprir; (9º) a falência, para o devedor, é o "fim da linha", a ruína econômica e moral, e, para os credores, a perda de dinheiro e do cliente, enquanto a recuperação é uma oportunidade concreta de o devedor reerguer-se e saldar suas obrigações e dívidas; (10º) a recuperação extrajudicial, remédio simples, prático, econômico e rápido, será a solução para muitas micro, pequenas, médias e até grandes empresas.

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Liminar suspende multas por rescisão de contrato da TIM

O promotor Júlio Machado Teixeira Costa, da Promotoria de Defesa do Consumidor do Ministério Público estadual (MP-RJ), obteve liminar da 3ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça determinando que a operadora TIM de telefonia celular suspenda a cobrança de multas por rescisão de contrato em casos de perda, roubo ou furto do aparelho de telefone celular. Pela decisão judicial, a penalidade por cancelamento de contrato só pode ser imposta caso a resolução decorra de culpa do consumidor, nos termos do artigo 408, do Novo Código Civil.

O problema surgiu porque os contratos celebrados prevêem um prazo de carência de 12 meses, dentro do qual a rescisão fica subordinada ao pagamento de multa rescisória. Ocorre que a multa é cobrada do consumidor em todas as hipóteses, mesmo naquelas em que se busca a resolução do contrato em decorrência da perda, roubo ou furto do telefone celular.

"Nessa hipótese, o consumidor é duplamente penalizado. Como se já não bastasse o prejuízo advindo do acontecimento que lhe privou o celular, as telefônicas ainda lhe impingem uma multa", afirmou o promotor na inicial que gerou o processo.

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Condomínio edilício: fração ideal e quotas de rateio

A fração ideal da unidade imobiliária, em condomínios edilícios, deixou de ser obrigatoriamente fixada levando em conta o valor da unidade em relação ao conjunto da edificação, como estatuía, em sua primitiva redação, o § 3º do artigo 1.331 do Código Civil de 2.002.

É que o mencionado dispositivo foi alterado pela Lei 10.931 de 02.08.2004, passando a vigorar com o seguinte texto:

"§ 3º - A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária, no instrumento de instituição do condomínio."

Também a possibilidade de se fazer o rateio das despesas condominiais independentemente do valor atribuído às frações ideais do terreno, foi restaurada pela Lei 10.931 de 02.08.04, através da ressalva que acrescentou ao texto do inciso I do artigo 1.336 do Código Civil, que passou a ter a seguinte redação:

"I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;"

Pode, assim, o Incorporador, no ato de instituição do condomínio edilício, livremente calcular as frações ideais no terreno e demais partes comuns que vinculará a cada unidade imobiliária e, também, livremente, estabelecer quotas ou fatores de rateio de despesas sem qualquer relação com as frações ideais no terreno e partes comuns, apenas levando em conta as particularidades da edificação e dos respectivos espaços, equipamentos e serviços, postos à disposição dos usuários das unidades, ou de grupos de unidades que a compõem e, assim, estabelecer um razoável equilíbrio entre os custos e os benefícios postos à disposição de cada condômino ou grupo de condôminos.

E, se pode, livremente, calcular e fixar as frações ideais, pode, também, o Incorporador, continuar calculando tais frações, considerando o valor da unidade, justamente como determinava o texto anterior do dispositivo em comento, ou seja , de forma "proporcional ao valor da unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação."

A nosso ver, o mérito da determinação de uma fração ideal calculada de forma proporcional ao valor da unidade, em relação ao conjunto da edificação, está endereçado ao rateio do produto da venda do terreno ou de indenizações, em casos de sinistro, justamente para evitar o enriquecimento indevido de uns - proprietários de unidades de menor valor - em detrimento de outros - aqueles que adquiriram seus imóveis por preço maior.

O que incomodava - segundo entendimento da maioria e de que sempre nos permitimos discordar, em artigos anteriormente publicados - era, justamente, a "obrigatoriedade" (que julgavam inafastável), de se fazer o rateio das despesas condominiais segundo as frações ideais valorizadas, procedimento que, a prevalecer, conduziria, justamente, ao desequilíbrio na equação custo-benefício a que acima nos referimos, questão que restou devidamente pacificada, com o advento do novo texto legal.

(Gazeta Mercantil-Maury Rouède Bernardes - Advogado e Consultor Jurídico da ADEMI - Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário).

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VALOR ECONÔMICO

O crime fiscal e o processo administrativo

Por Fernando Trizolini

Nos últimos tempos, uma revolução silenciosa tem tomado força nas delegacias fazendárias e foros judiciais. Trata-se do resultado direto dos recentes julgamentos realizados pelo pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), onde restou vencedora a tese pela qual inexiste crime fiscal enquanto não concluído definitivamente o processo administrativo onde é questionada a exigência do tributo.

Muito embora o Supremo já tivesse demonstrado em outras oportunidades certa antipatia ao ímpeto ministerial em oferecer denúncias por crimes fiscais na pendência de processos administrativos, nunca havia firmado de forma tão clara e incisiva seu entendimento sobre a matéria, o qual restou consolidado por três julgamentos diversos, realizados, respectivamente, nos meses de dezembro de 2003 e abril de 2004.

A tese vencedora reflete o posicionamento quase que unânime da doutrina e demonstra um enorme avanço em defesa das liberdades públicas individuais, muito embora a administração e parte do Ministério Público ainda tenham resistência em acatá-la.

Entende-se qual a razão para tanto. Atualmente, a Receita Federal tem utilizado as representações fiscais para fins penais como forma efetiva de pressão para o aumento da receita. O Ministério Público, ainda que por vezes inconscientemente, é utilizado de modo a aparelhar o incremento da arrecadação, já que, inflamado pela defesa de suas prerrogativas funcionais, não hesita em oferecer denúncias, estas muitas vezes desprovidas do mínimo suporte fático para comprovar o débito fiscal.

A Receita se apressou em demonstrar que não abrandará a atual postura intransigente publicando a Portaria nº 454/2004, na qual dispõe pela preferência, nas delegacias fazendárias, do julgamento de fatos que envolvam indícios de crime fiscal.

Em um outro momento, a referida portaria até que faria sentido, eis que determina a prioridade dos processos pela gravidade das condutas. Mas é certo que, ao ser publicada logo após os julgados do Supremo, demonstra o total descompromisso do governo com a tese defendida pela mais alta corte de Justiça.

Ainda assim, com a condição de procedibilidade determinada para a viabilidade da ação penal, ganha força o argumento de que também inexiste justa causa para a instauração de inquéritos policiais sem o prévio exaurimento da discussão nos foros administrativos. Tal reflexão é nitidamente lógica. Se o Supremo reputa inexistente o crime até que seja definido o crédito tributário, como se pretender iniciar uma investigação por conduta típica que ainda não tenha se consumado no tempo?

Desta forma, o indiciamento ou qualquer outro constrangimento causado ao administrador decorrente de uma investigação iniciada ou em curso no trâmite de um processo administrativo-fiscal deve ser reputada como ilegal e arbitrária.

Não se trata de impor amarras ao poder de polícia dos agentes públicos, que terão melhores e maiores subsídios para uma eventual investigação com a garantia de que o crédito tributário foi definitivamente constituído, mas sim de evitar-se o constrangimento desnecessário de administradores e funcionários de empresas, os quais, por vezes, são conduzidos coercitivamente a prestar declarações em delegacias fazendárias, e, eventualmente - nas circunscrições onde estas inexistem - em delegacias policiais, como se criminosos contumazes fossem, mesmo diante de uma situação na qual reconhecidamente o crime fiscal é inexistente.

Mais do que isso, a instauração de inquéritos policiais e o prosseguimento com ações penais iniciadas em situações como a que se apresenta ferem o senso de razoabilidade que deveria nortear a atuação dos agentes públicos, já que a justa causa para tanto não se efetivou, nem ao menos indiciariamente.

Além de refletir em inquéritos e ações penais em curso, pela nova orientação do Supremo também nos parece viável obter-se a anulação de sentenças que tenham sido proferidas em ações penais iniciadas no curso de processos administrativos. A razão para tanto também nos parece óbvia, posto que a nulidade decorrente de perseguição penal por crime fiscal inexistente se inicia já ao momento da denúncia. Assim, sendo a ação penal nula de início, todos os demais atos relacionados a ela também são reputados nulos.

Com a mudança de posição do mais influente tribunal do país, certamente os agentes públicos fiscais, as autoridades policiais, o Ministério Público e os juízes serão pressionados a rever os seus conceitos sobre o tema. Sem prejuízo, nos processos atualmente em curso - tanto administrativos quanto judiciais -, deverão ocorrer questionamentos com o intuito de suspender a coação ilegal representada pela persecução penal e instauração de inquéritos policiais. Da mesma forma, deverão ser propostas medidas judiciais com o intuito de anular eventuais sentenças proferidas no curso de ações penais viciadas pela coexistência com processos administrativos.

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Tribunal do Mercosul será inaugurado hoje

A partir de hoje começa a funcionar em Assunção, capital do Paraguai, o Tribunal do Mercosul, primeiro órgão permanente de natureza judicial do mercado comum. Mais do que uma forma de solucionar conflitos entre países e empresas de forma ágil e célere, o novo órgão do Mercosul já é considerado por advogados como um trampolim para uma atuação junto a outras instituições internacionais, como a Organização Mundial de Comércio (OMC). A instalação do tribunal será às 18h de Brasília.

Hoje, as disputas entre os membros do Mercosul são resolvidas em três etapas: negociação entre as partes, negociação com todos os países do bloco e, caso persista o impasse, são abandonadas as esferas políticas e se constituiu um tribunal arbitral "ad hoc", ou seja, criado unicamente para analisar o caso. Cada países indica 12 árbitros. Desde a criação do bloco, nove tribunais "ad hoc" foram formados e todas as decisões cumpridas.

A partir de agora, além desse mecanismo, os problemas poderão migrar para o tribunal. Esgotada a fase política, as partes em conflitos poderão escolher o tribunal - que terá decisão irrecorrível - ou os tribunal arbitrais "ad hoc", mas nesses casos ainda se poderá apelar para o Tribunal do Mercosul. Essas, entretanto, não são as únicas novidades: a partir de agora, ao se solucionar uma questão pelo sistema de defesa do Mercosul, não se poderá mais levar o caso a outros meios de solução de conflitos internacionais, como a OMC.

O tribunal será formado por cinco membros, um de cada país e outro indicado por consenso entre todos os membros. Somente quatro dos sete países membros ou associados ao Mercosul terão que seguir o Tribunal do Mercosul, criado pelo Protocolo de Olivos: Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai. Chile, Bolívia e Peru, associados, ficaram de fora até agora. O principal objetivo do órgão é recriar uma estrutura que deu certo na Europa - o Tribunal Europeu de Luxemburgo, criado na década de 50 para resolver conflitos no Mercado Comum Europeu. O indicado brasileiro ao órgão é o ex-presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), João Grandino Rodas. Pela Argentina foi indicado Nicolaf Befera, pelo Paraguai Vilfrido Fernandez de Brix e pelo Uruguai Roberto Puceiro.

Para a advogada do escritório Basso, Carboni e Vicenzi - Advogados, Maristela Basso, também professora de direito internacional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), a criação do tribunal representa uma oportunidade única para os grandes escritórios de advocacia do país. "Além de abrir um mercado para a defesa dos conflitos que cada vez são mais comuns com o aumento do comércio entre os países, teremos a oportunidade de adquirir um conhecimento em direito comercial internacional que poderá ser empregado em outros órgãos, como a própria OMC", afirma.

Segundo a professora, que já atuou primeiramente como advogada e depois como árbitra nos tribunais "ad hoc" do Mercosul, o momento é único para a criação dessa cultura. Hoje em dia o Brasil e as empresas brasileiras necessitam contratar bancas dos Estados Unidos ou da Europa para defender os interesses nacionais na OMC. "Se uma grande empresa procura algum escritório do Brasil com problemas internacionais sérios os profissionais não sabem como orientar o cliente", afirma.

Para Maristela, a maneira como foi montada a resolução no bloco econômico é muito coerente. "Assim como ocorre em outros blocos, se priorizou a negociação política antes da atuação judicial", afirma. Ela comemora a celeridade com que as causas serão resolvidas: 90 dias para todos os casos e apenas um mês para questões que envolvam produtos perecíveis.

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CONSULTOR JURÍDICO

STJ autoriza multa de 20% por atraso em condomínio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou, por unanimidade, que um condomínio de São Paulo cobre de um de seus moradores multa de 20% por atraso no pagamento. O valor total da ação de cobrança é de R$ 5.216.23 -- parcelas vencidas desde 1995, mais atualização monetária.

O juiz de primeira instância negou o pedido do condomínio. Afirmou que a cobrança de multa e juros moratórios não estavam previstos na convenção do condomínio. As partes apelaram. O Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo rejeitou as apelações. O condomínio entrou com recurso especial no STJ em junho de 2000.

O relator, ministro Barros Monteiro, se baseou no artigo 12, parágrafo terceiro, da Lei nº 4.591/64. De acordo com esse dispositivo, o condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na conveção, fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês e multa de até 20%, sem a necessidade de terem sido estipulados em convenção de condomínio. Embora a lei autorize a cobrança do juro mora, a decisão impede essa cobrança por não ter sido pleiteada na ação.

Este mês, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou o artigo da Lei da Construção Civil que estabelecia o aumento de 2% para 10% de multa por atraso no pagamento da taxa de condomínio. Processo nº 2000/0055008-6

Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2004

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NOTÍCiA DO STJ

Créditos do empréstimo compulsório sobre energia elétrica são passíveis de cessão

O empréstimo compulsório sobre energia elétrica pode ser cedido a terceiras pessoas, e essa cessão só poderá ser feita nos mesmos moldes do previsto em lei para a devolução. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o recurso de Pedro Matias Ebert contra as Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobrás).

Pedro Matias ajuizou ação declaratória contra a Eletrobrás alegando que a Lei nº 4.156/62 instituiu, em favor da empresa, empréstimo compulsório sobre energia elétrica, cobrado diretamente na conta de consumo dos estabelecimentos industriais.

Segundo ele, posteriormente, a Lei nº 7.181/83 previu a conversão dos créditos de empréstimo em ações da Eletrobrás, vindo o Decreto 1.512/76 a regular a devolução, a ser feita no prazo de 20 anos, a contar da data de seu recebimento pela empresa. "Pedro Matias adquiriu crédito de diversas empresas através de instrumentos particulares de cessão tornando-se cessionária dos respectivos créditos e dos direitos dele provenientes, como juros, dividendos e demais consectários", afirmou sua defesa.

A primeira instância julgou procedente o pedido para reconhecer a validade e eficácia dos instrumentos particulares de cessão de crédito, firmados entre o autor e as empresas cedentes, reconhecendo a Eletrobrás como credor único e exclusivo em relação aos valores da cessão.

A Eletrobrás apelou. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deferiu o apelo considerando que o Decreto-lei 1.512/76, que instituiu o tributo em questão, dispõe que a devolução dos valores recolhidos se faria em duodécimos e mediante compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica, com opção de conversão em participação acionária. "Vale dizer, tal crédito somente poderia ser liquidado junto ao próprio credor primitivo, através de compensação e, conseqüentemente, não poderia ser pago a eventual cessionário, mediante moeda corrente", decidiu.

Inconformado, Pedro Matias recorreu ao STJ sustentando que o empréstimo compulsório, como obrigação a ser cumprida pelo cidadão, é tributo, contudo a obrigação do Estado ou do beneficiário do empréstimo em devolver quantia arrecadada nada tem de tributária. "Por serem de natureza privada os créditos decorrentes do pagamento do empréstimo compulsório de energia elétrica em questão, passíveis, portanto, de cessão, na forma do artigo 1.065 do Código Civil/1916".

Para a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, a Constituição Federal de 1988 inovou ao estabelecer as hipóteses possíveis de instituição do empréstimo compulsório pela União, o que era dado ao legislador complementar. "A partir da identificação da natureza jurídica do empréstimo compulsório, pode-se dizer que é ele uma espécie tributária diferente, de tal modo que há nele duas ordens de relação, a jurídica e a de natureza administrativa".

Segundo a relatora, em tese, pode-se admitir que a lei estabeleça certas condições à cessão, ou mesmo imponha óbices à transferência de obrigação, cabendo analisar cada caso de per si, à luz da natureza jurídica do crédito objeto da cessão. "Na hipótese do empréstimo compulsório tratado nestes autos, não há óbice à cessão, sendo certo que esta só poderá ser feita nos mesmos moldes do previsto em lei para a devolução".

A ministra ressaltou que a Eletrobrás tem raciocínio diverso e entende que seria possível a cessão se houvesse autorização legal expressa, visto que de direito público se trata. "Não concordo com a empresa. Inexistindo regra expressa de proibição à transferência, entendo que ela está permitida, sendo certo que o cessionário sub-roga-se inteiramente nos direitos do cedente, seja com a compensação em conta de consumo de energia elétrica, seja no recebimento de ações, como forma de pagamento".

 Resp 590414

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