Clipping de Notícias de Jornais 13/08/2004
GAZETA MERCANTIL ISS
de sociedade uniprofissional Juiz
afasta Selic de débito fiscal Moeda
brasileira no mercado externo A
nova "Lei de Recuperação da Empresa" Liminar
suspende multas por rescisão de contrato da TIM Condomínio
edilício: fração ideal e quotas de rateio VALOR
ECONÔMICO O
crime fiscal e o processo administrativo Tribunal
do Mercosul será inaugurado hoje CONSULTOR
JURÍDICO STJ
autoriza multa de 20% por atraso em condomínio NOTÍCIA
DO STJ Créditos
do empréstimo compulsório sobre energia elétrica são passíveis de
cessão [voltar]
GAZETA
MERCANTIL ISS
de sociedade uniprofissional Os
juízes da 7ª e 10ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas (SP)
proferiram sentenças favoráveis aos contribuintes que ingressaram no
Judiciário questionando a cobrança do ISS pela prefeitura. A decisão
reconhece o direito das sociedades uniprofissionais, que tenham mais de
cinco colaboradores que não exerçam atividade fim da sociedade, de
pagarem o ISS sob alíquota fixa. Segundo a advogada Alessandra Dalla
Pria Camilotti, do Emerenciano, Baggio e Advogados, muito se discutiu
sobre a revogação ou não do decreto que prevê o pagamento com alíquotas
fixas e anuais. (Gazeta Mercantil-Caderno A5) . Juiz
afasta Selic de débito fiscal O
juiz federal de Volta Redonda (RJ) concedeu mandado de segurança,
autorizando uma empresa fluminense a quitar débitos fiscais em atraso,
sem a incidência da Selic. Segundo o advogado da empresa, Ricardo
Vollbrecht, do Kümmel e Kümmel Advogados, a legislação apenas
determina a aplicação da Selic, não havendo lei que estabeleça a sua
instituição, nem a fórmula para o cálculo. "A Selic não pode
ser aplicada pela Receita", diz o advogado. O juiz declarou
inconstitucional a incidência da taxa e autorizou a compensação dos
valores recolhidos. (Gazeta Mercantil-Caderno A5) Moeda
brasileira no mercado externo Resolução
3.221, de 29 de julho de 2004, do Conselho Monetário Nacional atende a
uma antiga reivindicação do mercado financeiro, permitindo
expressamente que as empresas brasileiras possam captar recursos no
exterior, emitindo títulos denominados em moeda nacional (em reais). As
partes interessadas nessa modalidade de operação são: os investidores
estrangeiros, fornecedores de crédito, que estão dispostos a adquirir
títulos em reais no mercado internacional porque acreditam na
desvalorização do dólar norte-americano e na conseqüente valorização
do real no mercado de câmbio brasileiro e desejam, portanto, obter uma
remuneração maior, estabelecida de acordo com as taxas de juros
praticadas no Brasil (que, historicamente, sempre tem sido mais altas do
que as taxas internacionais vigentes no exterior); e as empresas
brasileiras, tomadoras de crédito, que possuem receitas em reais e
preferem não correr o risco da variação cambial decorrente de uma
eventual captação de recursos em moeda estrangeira. A
Resolução 3.221/2004 estabelece condições para registro de recursos
captados no exterior, mediante emissão de títulos denominados em
reais, no mercado internacional, por parte de pessoas jurídicas
domiciliadas ou com sede no território brasileiro. Os recursos captados
no exterior e ingressados no País, ao amparo dessa resolução, devem
ser registrados no Banco Central do Brasil (BC), na moeda efetivamente
ingressada no Brasil (em dólares norte-americanos, euros, ienes ou
outras moedas estrangeiras). O
registro dessa operação já foi definido pelo Banco Central, por meio
da Circular 3.250, de 30 de julho de 2004.O Banco Central estabeleceu
que esse registro obedecerá o mesmo procedimento que havia para o
registro de empréstimos externos, ou seja, Registro Declaratório Eletrônico
(RDE) efetuado no âmbito do Sistema de Informações do Banco Central,
conhecido como Módulo de Registro de Operação Financeira (ROF). Uma
vez efetuado o registro no ROF, o esquema de pagamento será
automaticamente gerado, em moeda nacional, observados o prazo e as condições
financeiras da operação. Até
o advento da Resolução 3.221/2004, somente podiam ser registradas no
BC as operações dessa natureza que envolvessem títulos denominados em
moeda estrangeira, sendo que a emissão de títulos em moeda nacional
(reais) era exclusivamente vinculada à dívida interna pública e
privada. No
caso de títulos emitidos em reais, independentemente da moeda do
registro, o valor em moeda estrangeira passível de remessa ao exterior
é aquele correspondente ao montante, em moeda nacional, referente ao
pagamento dos juros e encargos acessórios incidentes na operação e
liquidação do principal dos títulos. O pagamento do principal desses
títulos e seus encargos poderá, alternativamente, ser efetuado em
moeda nacional, mediante movimentação em conta-corrente, no País, de
titularidade do credor externo ou do agente responsável pelos
pagamentos no exterior, aberta e mantida nos termos da legislação e
regulamentação em vigor. Os procedimentos e condições para abertura,
movimentação e cadastramento no Sistema de Informações do Banco
Central – Sisbacen de contas em moeda nacional tituladas por pessoas físicas
ou jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior (as denominadas
contas de não-residentes, também conhecidas como "contas
CC5") e as disposições sobre transferências internacionais de
reais foram estabelecidas pela Diretoria Colegiada do BC por meio da
Circular 2.677, de 10 de abril de 1996, e posteriormente alteradas pela
Circular 3.187, de 16 de abril de 2003. Podemos
concluir que a Resolução 3.221/2004 é uma medida destinada a aumentar
nossas captações externas, sem ampliar a necessidade de hedge cambial,
e que também implica no reconhecimento, por parte dos investidores
estrangeiros, de que houve um avanço no processo de estabilização
econômica do Brasil. Se efetivamente houver demanda por títulos em
reais no mercado internacional e mais empresas brasileiras captarem
recursos no exterior, o ingresso de moeda estrangeira em nosso País será
maior e o BC poderá voltar a adquirir divisas para recompor as reservas
internacionais brasileiras. Dessa forma, todos serão beneficiados: as
empresas locais que precisam tomar recursos para financiar suas
atividades, os investidores estrangeiros que estão dispostos a fornecer
esses recursos e o próprio País que poderá recompor suas reservas
internacionais. (Gazeta
Mercantil-Legal & Jurisprudência – p. 1-Walter Douglas Stuber -
Walter Douglas Stuber é sócio-fundador da Stuber – Advogados
Associados.) A
nova "Lei de Recuperação da Empresa" Rio,
13 de agosto de 2004 - O Senado Federal acaba de aprovar, em turno
suplementar, o "Projeto de Lei de Recuperação e Falência do
Empresário e da Sociedade Empresária" - LRFE, uma das prioridades
da agenda econômica do Governo. Durante
os mais de dez anos de sua tramitação no Congresso Nacional,
formaram-se dois grupos antagônicos, o dos céticos e o dos crentes. Os
céticos - e são a maioria, pelo menos por enquanto - declaram que: (1º)
a LRFE nada mais é do que a arcaica concordata preventiva com outra
denominação e "roupagem"; (2º) o instituto da recuperação
não "deu certo" em outros países, nem mesmo na França, onde
surgiu em 1985, apesar de aperfeiçoado em 1994; (3º) a recuperação
judicial é onerosa e complexa, defeitos insanáveis que a comprometem
de forma irremediável, e a recuperação extrajudicial não abrange os
principais credores, como sóem ser o "fisco" federal,
estadual e municipal; (4º) o Poder Judiciário não está preparado
para aplicá-la, por carecer de juizes com tempo disponível e pleno domínio
da matéria, em que os aspectos econômicos prevalecem sobre os jurídicos-formais,
além de infra-estrutura e corpo técnico capacitado a auxiliá-los no
exame e decisão sobre o plano de recuperação da empresa; (5º) aqui,
o devedor quer sempre pagar o menos possível a "perder de
vista" e o credor quer receber o máximo rapidamente, o que se
choca com o espírito da lei, que busca a conciliação e a composição
dos interesses em conflito; (6º) a obrigatoriedade da juntada de certidões
negativas de débitos tributários e o fato de a União, estados e municípios
não poderem perdoar, nem total nem parcialmente, as dívidas fiscais,
mas apenas concederem parcelamentos, dificultará sobremaneira a
recuperação; (7º) o estado de crise econômica das empresas é, na
imensa maioria dos casos, motivado por problemas gerenciais, os quais a
LRFE não resolve, porque os administradores são mantidos em seus
cargos e funções durante o processamento da ação de recuperação
judicial, salvo se ficar constatado que deram azo à debacle; (8º)
somente a empresa está legitimada a requerer a recuperação, o que é
péssimo, pois na maioria das vezes o faz tardiamente, razão pela qual
os trabalhadores e os credores também deveriam poder pleiteá-la; (9º)
é mais rápido e eficiente liquidar a empresa combalida e vender seus
ativos para suas concorrentes, que também absorverão os empregados, do
que recuperar um "corpo enfermo"; (10º) na nova lei, que tem
caráter publicístico, na qual se prioriza a salvaguarda da empresa,
dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores e da
coletividade, a atuação do Ministério Público é residual e
insignificante, na contramão da Constituição Federal de 1988, que lhe
garantiu novas atribuições e poderes, cuja execução e exercício têm
sido eficientes, conforme amplamente noticiado, quase diariamente, pela
mídia. Os
crentes - ainda poucos, mas otimistas - afirmam que: (1º) estamos no
"fundo do poço" em matéria de Direito Falimentar e qualquer
novo instituto é melhor do que a superada concordata preventiva; (2º)
após longa tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal,
temos uma lei que rivaliza com os melhores diplomas legais do mundo, quiçá
os supera, por ser mais inovadora; (3º) a LRFE alberga múltiplos
interesses - da empresa, empregados, credores, coletividade, interesse público
e social - ao invés apenas dos interesses do devedor e seus credores;
(4o) ao alinhar, como principais finalidades, atender os direitos e
interesses da empresa, dos empregados e dos credores, a LRFE dá um
gigantesco passo à frente em relação à atual concordata preventiva e
significativo avanço em relação às demais legislações, inclusive
francesa, alemã, americana; (5o) ao prever a participação dos
credores no exame, discussão e elaboração do plano de reestruturação
da empresa, a LRFE deixa de ser um artificial "benefício ou favor
legal" e passa a ser um instrumento eficiente de reestruturação
da empresa, na qual os credores terão papel decisivo; (6º) salta aos
olhos que é melhor reestruturar, sanear e recuperar a empresa econômica
e financeiramente viável do que quebrá-la, liquidá-la e extinguí-la;
(7º) o instituto da recuperação é uma evolução - não uma má cópia
- da concordata preventiva; (8º) o Judiciário e o Ministério Público,
dado o caráter publicístico e não privatístico da lei, têm
importantes papéis a cumprir; (9º) a falência, para o devedor, é o
"fim da linha", a ruína econômica e moral, e, para os
credores, a perda de dinheiro e do cliente, enquanto a recuperação é
uma oportunidade concreta de o devedor reerguer-se e saldar suas obrigações
e dívidas; (10º) a recuperação extrajudicial, remédio simples, prático,
econômico e rápido, será a solução para muitas micro, pequenas, médias
e até grandes empresas. [voltar]
Liminar
suspende multas por rescisão de contrato da TIM O
promotor Júlio Machado Teixeira Costa, da Promotoria de Defesa do
Consumidor do Ministério Público estadual (MP-RJ), obteve liminar da 3ª
Vara Empresarial do Tribunal de Justiça determinando que a operadora
TIM de telefonia celular suspenda a cobrança de multas por rescisão de
contrato em casos de perda, roubo ou furto do aparelho de telefone
celular. Pela decisão judicial, a penalidade por cancelamento de
contrato só pode ser imposta caso a resolução decorra de culpa do
consumidor, nos termos do artigo 408, do Novo Código Civil. O
problema surgiu porque os contratos celebrados prevêem um prazo de carência
de 12 meses, dentro do qual a rescisão fica subordinada ao pagamento de
multa rescisória. Ocorre que a multa é cobrada do consumidor em todas
as hipóteses, mesmo naquelas em que se busca a resolução do contrato
em decorrência da perda, roubo ou furto do telefone celular. "Nessa
hipótese, o consumidor é duplamente penalizado. Como se já não
bastasse o prejuízo advindo do acontecimento que lhe privou o celular,
as telefônicas ainda lhe impingem uma multa", afirmou o promotor
na inicial que gerou o processo. [voltar]
Condomínio
edilício: fração ideal e quotas de rateio A
fração ideal da unidade imobiliária, em condomínios edilícios,
deixou de ser obrigatoriamente fixada levando em conta o valor da
unidade em relação ao conjunto da edificação, como estatuía, em sua
primitiva redação, o § 3º do artigo 1.331 do Código Civil de 2.002.
É
que o mencionado dispositivo foi alterado pela Lei 10.931 de 02.08.2004,
passando a vigorar com o seguinte texto: "§
3º - A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma
fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será
identificada em forma decimal ou ordinária, no instrumento de instituição
do condomínio." Também
a possibilidade de se fazer o rateio das despesas condominiais
independentemente do valor atribuído às frações ideais do terreno,
foi restaurada pela Lei 10.931 de 02.08.04, através da ressalva que
acrescentou ao texto do inciso I do artigo 1.336 do Código Civil, que
passou a ter a seguinte redação: "I
- contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações
ideais, salvo disposição em contrário na convenção;" Pode,
assim, o Incorporador, no ato de instituição do condomínio edilício,
livremente calcular as frações ideais no terreno e demais partes
comuns que vinculará a cada unidade imobiliária e, também,
livremente, estabelecer quotas ou fatores de rateio de despesas sem
qualquer relação com as frações ideais no terreno e partes comuns,
apenas levando em conta as particularidades da edificação e dos
respectivos espaços, equipamentos e serviços, postos à disposição
dos usuários das unidades, ou de grupos de unidades que a compõem e,
assim, estabelecer um razoável equilíbrio entre os custos e os benefícios
postos à disposição de cada condômino ou grupo de condôminos. E,
se pode, livremente, calcular e fixar as frações ideais, pode, também,
o Incorporador, continuar calculando tais frações, considerando o
valor da unidade, justamente como determinava o texto anterior do
dispositivo em comento, ou seja , de forma "proporcional ao valor
da unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da
edificação." A
nosso ver, o mérito da determinação de uma fração ideal calculada
de forma proporcional ao valor da unidade, em relação ao conjunto da
edificação, está endereçado ao rateio do produto da venda do terreno
ou de indenizações, em casos de sinistro, justamente para evitar o
enriquecimento indevido de uns - proprietários de unidades de menor
valor - em detrimento de outros - aqueles que adquiriram seus imóveis
por preço maior. O
que incomodava - segundo entendimento da maioria e de que sempre nos
permitimos discordar, em artigos anteriormente publicados - era,
justamente, a "obrigatoriedade" (que julgavam inafastável),
de se fazer o rateio das despesas condominiais segundo as frações
ideais valorizadas, procedimento que, a prevalecer, conduziria,
justamente, ao desequilíbrio na equação custo-benefício a que acima
nos referimos, questão que restou devidamente pacificada, com o advento
do novo texto legal. (Gazeta
Mercantil-Maury Rouède Bernardes - Advogado e Consultor Jurídico da
ADEMI - Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário). [voltar]
VALOR
ECONÔMICO O
crime fiscal e o processo administrativo Por
Fernando Trizolini Nos
últimos tempos, uma revolução silenciosa tem tomado força nas
delegacias fazendárias e foros judiciais. Trata-se do resultado direto
dos recentes julgamentos realizados pelo pleno do Supremo Tribunal
Federal (STF), onde restou vencedora a tese pela qual inexiste crime
fiscal enquanto não concluído definitivamente o processo
administrativo onde é questionada a exigência do tributo. Muito
embora o Supremo já tivesse demonstrado em outras oportunidades certa
antipatia ao ímpeto ministerial em oferecer denúncias por crimes
fiscais na pendência de processos administrativos, nunca havia firmado
de forma tão clara e incisiva seu entendimento sobre a matéria, o qual
restou consolidado por três julgamentos diversos, realizados,
respectivamente, nos meses de dezembro de 2003 e abril de 2004. A
tese vencedora reflete o posicionamento quase que unânime da doutrina e
demonstra um enorme avanço em defesa das liberdades públicas
individuais, muito embora a administração e parte do Ministério Público
ainda tenham resistência em acatá-la. Entende-se
qual a razão para tanto. Atualmente, a Receita Federal tem utilizado as
representações fiscais para fins penais como forma efetiva de pressão
para o aumento da receita. O Ministério Público, ainda que por vezes
inconscientemente, é utilizado de modo a aparelhar o incremento da
arrecadação, já que, inflamado pela defesa de suas prerrogativas
funcionais, não hesita em oferecer denúncias, estas muitas vezes
desprovidas do mínimo suporte fático para comprovar o débito fiscal. A
Receita se apressou em demonstrar que não abrandará a atual postura
intransigente publicando a Portaria nº 454/2004, na qual dispõe pela
preferência, nas delegacias fazendárias, do julgamento de fatos que
envolvam indícios de crime fiscal. Em
um outro momento, a referida portaria até que faria sentido, eis que
determina a prioridade dos processos pela gravidade das condutas. Mas é
certo que, ao ser publicada logo após os julgados do Supremo, demonstra
o total descompromisso do governo com a tese defendida pela mais alta
corte de Justiça. Ainda
assim, com a condição de procedibilidade determinada para a
viabilidade da ação penal, ganha força o argumento de que também
inexiste justa causa para a instauração de inquéritos policiais sem o
prévio exaurimento da discussão nos foros administrativos. Tal reflexão
é nitidamente lógica. Se o Supremo reputa inexistente o crime até que
seja definido o crédito tributário, como se pretender iniciar uma
investigação por conduta típica que ainda não tenha se consumado no
tempo? Desta
forma, o indiciamento ou qualquer outro constrangimento causado ao
administrador decorrente de uma investigação iniciada ou em curso no
trâmite de um processo administrativo-fiscal deve ser reputada como
ilegal e arbitrária. Não
se trata de impor amarras ao poder de polícia dos agentes públicos,
que terão melhores e maiores subsídios para uma eventual investigação
com a garantia de que o crédito tributário foi definitivamente
constituído, mas sim de evitar-se o constrangimento desnecessário de
administradores e funcionários de empresas, os quais, por vezes, são
conduzidos coercitivamente a prestar declarações em delegacias fazendárias,
e, eventualmente - nas circunscrições onde estas inexistem - em
delegacias policiais, como se criminosos contumazes fossem, mesmo diante
de uma situação na qual reconhecidamente o crime fiscal é
inexistente. Mais
do que isso, a instauração de inquéritos policiais e o prosseguimento
com ações penais iniciadas em situações como a que se apresenta
ferem o senso de razoabilidade que deveria nortear a atuação dos
agentes públicos, já que a justa causa para tanto não se efetivou,
nem ao menos indiciariamente. Além
de refletir em inquéritos e ações penais em curso, pela nova orientação
do Supremo também nos parece viável obter-se a anulação de sentenças
que tenham sido proferidas em ações penais iniciadas no curso de
processos administrativos. A razão para tanto também nos parece óbvia,
posto que a nulidade decorrente de perseguição penal por crime fiscal
inexistente se inicia já ao momento da denúncia. Assim, sendo a ação
penal nula de início, todos os demais atos relacionados a ela também são
reputados nulos. Com
a mudança de posição do mais influente tribunal do país, certamente
os agentes públicos fiscais, as autoridades policiais, o Ministério Público
e os juízes serão pressionados a rever os seus conceitos sobre o tema.
Sem prejuízo, nos processos atualmente em curso - tanto administrativos
quanto judiciais -, deverão ocorrer questionamentos com o intuito de
suspender a coação ilegal representada pela persecução penal e
instauração de inquéritos policiais. Da mesma forma, deverão ser
propostas medidas judiciais com o intuito de anular eventuais sentenças
proferidas no curso de ações penais viciadas pela coexistência com
processos administrativos. [voltar]
Tribunal
do Mercosul será inaugurado hoje A
partir de hoje começa a funcionar em Assunção, capital do Paraguai, o
Tribunal do Mercosul, primeiro órgão permanente de natureza judicial
do mercado comum. Mais do que uma forma de solucionar conflitos entre países
e empresas de forma ágil e célere, o novo órgão do Mercosul já é
considerado por advogados como um trampolim para uma atuação junto a
outras instituições internacionais, como a Organização Mundial de
Comércio (OMC). A instalação do tribunal será às 18h de Brasília. Hoje,
as disputas entre os membros do Mercosul são resolvidas em três
etapas: negociação entre as partes, negociação com todos os países
do bloco e, caso persista o impasse, são abandonadas as esferas políticas
e se constituiu um tribunal arbitral "ad hoc", ou seja, criado
unicamente para analisar o caso. Cada países indica 12 árbitros. Desde
a criação do bloco, nove tribunais "ad hoc" foram formados e
todas as decisões cumpridas. A
partir de agora, além desse mecanismo, os problemas poderão migrar
para o tribunal. Esgotada a fase política, as partes em conflitos poderão
escolher o tribunal - que terá decisão irrecorrível - ou os tribunal
arbitrais "ad hoc", mas nesses casos ainda se poderá apelar
para o Tribunal do Mercosul. Essas, entretanto, não são as únicas
novidades: a partir de agora, ao se solucionar uma questão pelo sistema
de defesa do Mercosul, não se poderá mais levar o caso a outros meios
de solução de conflitos internacionais, como a OMC. O
tribunal será formado por cinco membros, um de cada país e outro
indicado por consenso entre todos os membros. Somente quatro dos sete países
membros ou associados ao Mercosul terão que seguir o Tribunal do
Mercosul, criado pelo Protocolo de Olivos: Brasil, Argentina, Uruguai e
Paraguai. Chile, Bolívia e Peru, associados, ficaram de fora até
agora. O principal objetivo do órgão é recriar uma estrutura que deu
certo na Europa - o Tribunal Europeu de Luxemburgo, criado na década de
50 para resolver conflitos no Mercado Comum Europeu. O indicado
brasileiro ao órgão é o ex-presidente do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (Cade), João Grandino Rodas. Pela Argentina foi
indicado Nicolaf Befera, pelo Paraguai Vilfrido Fernandez de Brix e pelo
Uruguai Roberto Puceiro. Para
a advogada do escritório Basso, Carboni e Vicenzi - Advogados,
Maristela Basso, também professora de direito internacional da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), a criação do
tribunal representa uma oportunidade única para os grandes escritórios
de advocacia do país. "Além de abrir um mercado para a defesa dos
conflitos que cada vez são mais comuns com o aumento do comércio entre
os países, teremos a oportunidade de adquirir um conhecimento em
direito comercial internacional que poderá ser empregado em outros órgãos,
como a própria OMC", afirma. Segundo
a professora, que já atuou primeiramente como advogada e depois como árbitra
nos tribunais "ad hoc" do Mercosul, o momento é único para a
criação dessa cultura. Hoje em dia o Brasil e as empresas brasileiras
necessitam contratar bancas dos Estados Unidos ou da Europa para
defender os interesses nacionais na OMC. "Se uma grande empresa
procura algum escritório do Brasil com problemas internacionais sérios
os profissionais não sabem como orientar o cliente", afirma. Para
Maristela, a maneira como foi montada a resolução no bloco econômico
é muito coerente. "Assim como ocorre em outros blocos, se
priorizou a negociação política antes da atuação judicial",
afirma. Ela comemora a celeridade com que as causas serão resolvidas:
90 dias para todos os casos e apenas um mês para questões que envolvam
produtos perecíveis. [voltar]
CONSULTOR
JURÍDICO STJ
autoriza multa de 20% por atraso em condomínio
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou, por
unanimidade, que um condomínio de São Paulo cobre de um de seus
moradores multa de 20% por atraso no pagamento. O valor total da ação
de cobrança é de R$ 5.216.23 -- parcelas vencidas desde 1995, mais
atualização monetária. O
juiz de primeira instância negou o pedido do condomínio. Afirmou que a
cobrança de multa e juros moratórios não estavam previstos na convenção
do condomínio. As partes apelaram. O Segundo Tribunal de Alçada Civil
de São Paulo rejeitou as apelações. O condomínio entrou com recurso
especial no STJ em junho de 2000. O
relator, ministro Barros Monteiro, se baseou no artigo 12, parágrafo
terceiro, da Lei nº 4.591/64. De acordo com esse dispositivo, o condômino
que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na conveção, fica
sujeito ao juro moratório de 1% ao mês e multa de até 20%, sem a
necessidade de terem sido estipulados em convenção de condomínio.
Embora a lei autorize a cobrança do juro mora, a decisão impede essa
cobrança por não ter sido pleiteada na ação. Este
mês, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou o artigo da Lei da
Construção Civil que estabelecia o aumento de 2% para 10% de multa por
atraso no pagamento da taxa de condomínio. Processo nº 2000/0055008-6 Revista
Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2004 [voltar]
NOTÍCiA
DO STJ Créditos
do empréstimo compulsório sobre energia elétrica são passíveis de
cessão O
empréstimo compulsório sobre energia elétrica pode ser cedido a
terceiras pessoas, e essa cessão só poderá ser feita nos mesmos
moldes do previsto em lei para a devolução. Com esse entendimento, a
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o recurso
de Pedro Matias Ebert contra as Centrais Elétricas Brasileiras
(Eletrobrás). Pedro
Matias ajuizou ação declaratória contra a Eletrobrás alegando que a
Lei nº 4.156/62 instituiu, em favor da empresa, empréstimo compulsório
sobre energia elétrica, cobrado diretamente na conta de consumo dos
estabelecimentos industriais. Segundo
ele, posteriormente, a Lei nº 7.181/83 previu a conversão dos créditos
de empréstimo em ações da Eletrobrás, vindo o Decreto 1.512/76 a
regular a devolução, a ser feita no prazo de 20 anos, a contar da data
de seu recebimento pela empresa. "Pedro Matias adquiriu crédito de
diversas empresas através de instrumentos particulares de cessão
tornando-se cessionária dos respectivos créditos e dos direitos dele
provenientes, como juros, dividendos e demais consectários",
afirmou sua defesa. A
primeira instância julgou procedente o pedido para reconhecer a
validade e eficácia dos instrumentos particulares de cessão de crédito,
firmados entre o autor e as empresas cedentes, reconhecendo a Eletrobrás
como credor único e exclusivo em relação aos valores da cessão. A
Eletrobrás apelou. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
deferiu o apelo considerando que o Decreto-lei 1.512/76, que instituiu o
tributo em questão, dispõe que a devolução dos valores recolhidos se
faria em duodécimos e mediante compensação nas contas de fornecimento
de energia elétrica, com opção de conversão em participação acionária.
"Vale dizer, tal crédito somente poderia ser liquidado junto ao próprio
credor primitivo, através de compensação e, conseqüentemente, não
poderia ser pago a eventual cessionário, mediante moeda corrente",
decidiu. Inconformado,
Pedro Matias recorreu ao STJ sustentando que o empréstimo compulsório,
como obrigação a ser cumprida pelo cidadão, é tributo, contudo a
obrigação do Estado ou do beneficiário do empréstimo em devolver
quantia arrecadada nada tem de tributária. "Por serem de natureza
privada os créditos decorrentes do pagamento do empréstimo compulsório
de energia elétrica em questão, passíveis, portanto, de cessão, na
forma do artigo 1.065 do Código Civil/1916". Para
a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, a Constituição Federal
de 1988 inovou ao estabelecer as hipóteses possíveis de instituição
do empréstimo compulsório pela União, o que era dado ao legislador
complementar. "A partir da identificação da natureza jurídica do
empréstimo compulsório, pode-se dizer que é ele uma espécie tributária
diferente, de tal modo que há nele duas ordens de relação, a jurídica
e a de natureza administrativa". Segundo
a relatora, em tese, pode-se admitir que a lei estabeleça certas condições
à cessão, ou mesmo imponha óbices à transferência de obrigação,
cabendo analisar cada caso de per si, à luz da natureza jurídica do crédito
objeto da cessão. "Na hipótese do empréstimo compulsório
tratado nestes autos, não há óbice à cessão, sendo certo que esta só
poderá ser feita nos mesmos moldes do previsto em lei para a devolução". A
ministra ressaltou que a Eletrobrás tem raciocínio diverso e entende
que seria possível a cessão se houvesse autorização legal expressa,
visto que de direito público se trata. "Não concordo com a
empresa. Inexistindo regra expressa de proibição à transferência,
entendo que ela está permitida, sendo certo que o cessionário
sub-roga-se inteiramente nos direitos do cedente, seja com a compensação
em conta de consumo de energia elétrica, seja no recebimento de ações,
como forma de pagamento". [voltar]
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